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Lei Ordinária n° 705/2001 de 13 de Julho de 2001


"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO DE ANTÔNIO JOÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, DÁCIO QUEIRÓZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que estou submetendo a aprovação da Câmara o seguinte Projeto de lei:


  • Art. 1º -

    A organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei. 

  • Art. 1º -

    A organização dos serviços e ações que compõem a Prefeitura Municipal de Antônio João será regida pelas normas constantes desta Lei. 

  • Art. 2º - O Município de Antônio João, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegura pela Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, cujo órgão Executivo é a Prefeitura Municipal de Antônio João, norteará suas ações pelas seguintes diretrizes: 
  • I - adoção do planejamento participativo, como método de integração, transparência e racionalidade das ações do governo; 
  • II - predominância do interesse social na prestação dos serviços públicos;
  • III - fomento às atividades produtivas em consonância com as potencialidades do município; 
  • IV - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação de infra­estrutura indutora do maior aproveitamento das potencialidades econômicas do município e necessária à melhoria da qualidade de vida da população; 
  • V - exploração dos recursos naturais do município, ao menor custo ecológico, assegurando a sua preservação como bens econômicos de interesse social;
  • VI - Promoção da modernização permanente dos instrumentos, procedimentos e normas administrativas, com vistas à redução de custos e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; 
  • VII - Valorização do pessoal administrativo e técnico da administração pública municipal;
  • Capítulo II
    DAS FINALIDADES DA ADMINTSTRAÇÃO MUNICIPAL
  • Art. 3º - O Município de Antônio João, através da Prefeitura Municipal, tem por finalidade:
  • I - Assegurar à população, através de condições diretas ou indiretamente, contribuindo aos esforços da iniciativa privada e de outros poderes públicos, condições indispensáveis ao acesso a níveis crescentes de progresso e bem-estar. 
  • II - A prestação de serviços à população, destinados à propiciar condições de bem estar e adequação dos serviços de interesse da população diretamente ou sob o regime de concessão;
  • III - O incentivo às atividades econômicas geradoras de renda e trabalho;
  • IV - A manutenção, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, de programas de educação, em especial a de ensino fundamental e a educação em todos os níveis; 
  • V - A prestação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, dos serviços de atendimento à saúde da população; 
  • VI - A promoção do adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
  • VII -
    O desenvolvimento de programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
  • VIII -
    A promoção de ações de combate às causas de pobreza e de fatores de marginalização, promovendo a integração social da população menos favorecida; 
  • IX -
    A coordenação e a supervisão do processo de planejamento e execução de ações desenvolvidas pelos órgãos municipais; 
  • X -
    A implantação e implementação de programas e ações voltadas para o Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
  • XI - A proteção às pessoas portadoras de deficiências; 
  • XII -
    A proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado; 
  • XIII - O desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do patrimônio histórico;
  • IV - A articulação permanente com os municípios da região, particularmente com os municípios da fronteira com o Paraguai, na busca de soluções integradas, nas áreas de administração, turismo, meio ambiente, e desenvolvimento local e regional; 
  • TÍTULO II
    DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
  • Capítulo I
    DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA 
  • Art. 4º - A Estrutura da Prefeitura Municipal de Antônio João compõe-se dos seguintes órgãos:
  • I - Órgãos Colegiados
  • 1 -
    Conselho Municipal de Acompanhamento de Controle Social do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;

  • 2 -
    Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

  • 3 -
    Conselho Municipal de Assistência Social;

  • 4 -
    Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  • 5 -
    Conselho Municipal de Saúde;

  • 6 -
    Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Rural;

  • 7 -
    Conselho Tutelar;

  • 8 -
    Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil;

  • 9 -
    Comissão Municipal de Emprego e Renda;

  • 10 -
    Comissão Municipal de Controle do Fundo de Investimento Social - FIS;

  • 11 - Comissão Municipal de Alimentação.
  • II - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal:
  • 1 -
    Junta de Serviço Militar;

  • 2 - Unidade Municipal de Cadastro.
  • III - Órgãos de Assessoramento:
  • 1 -
    Assessoria Jurídica;

  • 2 -
    Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e Minorias;

  • 3 - Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura.
  • IV -
    Órgãos de Atuação Estratégica e Programática:
  • 1 -
    Gerência Geral de Ações Sociais (GEAS);

  • 2 - Gerência Geral Técnica e Administrativa (GETA);
  • V - Órgãos de Atuação Instrumental e Executiva:
  • 1 -
    Gerência de Saúde (GESA);

  • 2 -
    Gerência de Educação (GEDU);

  • 3 -
    Gerência de Desenvolvimento Econômico e Ambiental (GEDE);

  • 4 - Gerência de Obras e Serviços Públicos (GEOS).
  • Art. 5º - A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Antônio João é a constante do Anexo I desta Lei. 
  • TÍTULO III
    DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS 
  • Capítulo I
    ÓRGÃOS COLEGIADOS 
  • Seção I
    Dos Conselhos Municipais 
  • Art. 6º -
    As finalidades e composição dos Conselhos e Comissões Municipais 
    estão definidos em seus atos de criação e seu funcionamento regulado em regimento próprio. 
  • Parágrafo único. -
    A criação de novos Conselhos ou Comissões Municipais, quando necessários serão efetuadas através instrumentos jurídicos específicos, alterando automaticamente o item I do artigo 4° desta Lei.
  • Capítulo II
    ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL 
  • Seção I
    Da Junta de Serviço Militar 
  • Art. 7º -
    A Junta de Serviço Militar é o orgao representativo da unidade 
    superior do Governo Federal e compete-lhe o atendimento no município relativo ao serviço militar. 
  • Parágrafo único. - A unidade orgânica de que trata este artigo rege-se por normas específicas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle. 
  • Seção II
    Da Unidade Municipal de Cadastro 
  • Art. 8º - A Unidade Municipal de Cadastro é responsável pela assistência prestada aos contribuintes do Imposto Territorial Rural - ITR.
  • Parágrafo único. - A Unidade que trata este Artigo rege-se por normas especificadas do Governo Federal, sob a responsabilidade do Prefeito, que designará um servidor para sua execução e controle. 
  • Capítulo III
    ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
  • Seção I Da Assessoria Jurídica 
  • Art. 9º - À Assessoria Jurídica compete: representar a Prefeitura, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele nos termos legais e regulamentares e orientar a todas as gerências em assuntos jurídicos relativos às atividades da Prefeitura Municipal. 
  • Seção II
    Da Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias 
  • Art. 10º - À Coordenação Executiva, de Projetos Especiais e de Minorias compete: o assessoramento ao Prefeito Municipal na coordenação da política de comunicação e articulação com órgãos internos e externos, a elaboração e acompanhamento da execução de Projetos Especiais a elaboração de planos e programas de captação de recursos, a integração e a articulação com os demais órgãos da administração e organismos representativos da comunidade em assuntos relativos a minorias e comunidades indígenas.
  • Seção III
    Da Coordenação de Relações Públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura 
  • Art. 11º - À Coordenação de Relações públicas, Desporto, Lazer, Turismo e Cultura compete: a coordenação de eventos da Prefeitura Municipal, o atendimento ao público que se dirige ao gabinete do Prefeito Municipal, distribuindo-o de acordo com as áreas responsáveis pelo seu atendimento, elaborar calendário de eventos e a coordenar as atividades esportivas, de lazer, de turismo e culturais. 
  • Capítulo IV
    ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E PROGRAMÁTICA 
  • Seção I
    Gerência Geral de Ações Sociais 
  • Art. 12 - À Gerência Geral de Ações Sociais compete: o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração do ensino público, da assistência ao educando, da merenda escolar; da saúde do cidadão do município, do comando e do controle das ações de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, assistência médica e odontológica, biometria, do controle e fiscalização sanitária, assim como executar a política municipal de assistência social à população carente, aplicação dos recursos recebidos da União ou do Estado para fins sociais; fiscalizar a aplicação de auxílios e subvenções concedidas às Entidades de Assistência Social; promover o atendimento ao trabalhador desempregado, indigentes, menor carente e idoso, visando a atuação e aplicação de recursos destinados à assistência social, propor diretrizes e metas da política de promoção social a ser adotada pelo Município, promover programas voltados para a geração de trabalho e renda, promoção da cidadania, e outros programas especiais na área social, promoção da identificação civil e inserção social, estimular a produção autônoma, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência. 
  • Art. 13 - A Gerência Geral de Ações Sociais é integrada pelas seguintes unidades organizacionais: 
  • I - Gerência de Educação
  • 1 - Gerência Adjunta Pedagógica e de Inspeção Escolar
  • 2 - Gerência Adjunta de Secretaria Escolar
  • II - Gerência de Saúde
  • 1 - Gerência Adjunta de Programas de Saúde
  • 2 - Gerência Adjunta de Atendimento Médico-Hospitalar
  • III - Gerência Adjunta de Trabalho
  • IV -
    Gerência Adjunta de Cidadania

  • V -
    Gerência Adjunta de Assistência Social

  • VI - Gerência Adjunta de Programas Especiais
  • Seção II
    Da Gerência Geral Técnica e Administrativa 
  • Art. 14 - À Gerência Geral Técnica e Administrativa compete: supervisionar, coordenar e controlar as atividades administrativas relativas a seleção, treinamento, motivação, desenvolvimento de pessoal, folha de pagamento, controle funcional e demais atividades de recursos humanos; guarda, distribuição, andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura Municipal; procedimentos operacionais de compras de bens e serviços; licitação e almoxarifado; zelar pelo patrimônio municipal, sendo responsável pelo registro e controle dos bens móveis e imóveis, assim como pela engenharia, educação e fiscalização de trânsito; a operacionalização do sistema de informática; divulgação dos atos públicos; planejar, orientar, promover, assegurar, regular, acompanhar, controlar e documentar as ações decorrentes da política de finanças públicas e de planejamento municipal, assim como os programas, projetos e atividades relacionadas com as áreas orçamentárias, financeiras, gestão tributária, financeira e contabilidade, execução e tomada de contas, prestação de contas de convênios, administração da dívida ativa do Município, documentar as funções do sistema de planejamento e estatística, desenvolvendo ações de planejamento urbano e regional; o planejamento, a organização, a promoção, a coordenação, a supervisão, a execução e o controle das obras envolvendo a elaboração de projetos, construção, expansão, melhoria, assim como a fiscalização de obras particulares, o fornecimento de "habite-se"; a construção de habitações populares; implementar ações que incentivem e fomentem os empreendimentos empresariais, nas áreas da indústria, comércio e serviços, visando o desenvolvimento sócio-econômico, de forma planejada, através de programas, projetos e atividades, implementar ações que visem a conservação e a recuperação ambiental, o fomento das atividades agropecuárias, o incentivo a formação de associações e cooperativas; a melhoria, conservação, manutenção dos serviços urbanos em especial as vias públicas, a limpeza urbana, a coleta e destino final do lixo, a conservação de rodovias vicinais, o transporte público e a manutenção de máquinas e veículos, e assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência. 
  • Art. 15 - A Gerência Geral Técnica e Administrativa é integrada pelas seguintes unidades organizacionais: 
  • I - Gerência de Desenvolvimento Econômico
  • 1 - Gerência Adjunta de Fomento a Industria e ao Comércio
  • 2 - Gerência Adjunta de Fomento à Agropecuária
  • II - Gerência de Obras e Serviços Urbanos
  • 1 - Gerência Adjunta de Obras
  • 2 - Gerência Adjunta de Serviços Públicos
  • III - Gerência Adjunta de Contabilidade e Orçamento 
  • IV - Gerência Adjunta administrativa e de Gestão de Recursos Humanos
  • V - Gerência Adjunta Financeira 
  • VII - Gerência Adjunta de Tributação
  • TÍTULO IV
    DA ADEQUAÇÃO ORGANIZACIONAL 
  • Art. 16 -

    Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário. 

  • Art. 16 -

    Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da Organização da Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Antônio João, mencionados nesta Lei, os quais substituirão os já existentes que são extintos por esta mesma Lei, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal e a reorganização do Orçamento Anual, redistribuindo os recursos orçamentários de acordo com a nova estrutura administrativa das unidades orçamentárias, podendo inclusive abrir créditos especiais, se for necessário. 

  • Parágrafo único. - Os órgãos extintos por esta Lei são os relacionados no Anexo II
  • TÍTULO V
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  • Art. 17 - O Regimento Interno da Prefeitura e as unidades administrativas, núcleos e equipes, que contemplam os órgãos de atuação institucional e programática serão adequados à presente Lei, por Decreto do Poder Executivo, abrangendo as atribuições dos Gerentes Gerais, dos Gerentes e dos Gerentes Adjuntos das diferentes unidades organizacionais, as específicas e comuns dos servidores investidos nas demais funções, bem como as responsabilidades e competências de cada gerência administrativa. 
  • Art. 18 - O Funcionário efetivo que for nomeado para cargo em com1ssao poderá optar pelo salário base do cargo efetivo mais a gratificação do cargo em que for nomeado ou pelo vencimento integral do cargo em comissão; 
  • Art. 19 - O Professor que for nomeado para o Cargo de Diretor de Escola e for detentor de um único cargo de 20 horas aulas semanais passará a receber os vencimentos correspondentes a 2 cargos de 20 horas aulas semanais, mais a gratificação da função, enquanto estiver no exercício da função; 
  • Art. 20 - No Regimento Interno da Prefeitura, de que trata o Artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência aos Gerentes Gerais e demais Gerentes, podendo a qualquer tempo, avocar, a seu critério, a competência delegada. 
  • Parágrafo único. - É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras, indicadas por Atos Normativos. 
  • I - Aprovação e homologação dos processos licitatórios de qualquer que seja o tipo e sua finalidade; 
  • II - Concessão de exploração de serviços públicos e de utilidade pública; com prévia autorização da Câmara Municipal; 
  • III - Alienação de bens imóveis pertencentes à municipalidade autorizada pela Câmara Municipal; 
  • IV - Aquisição de bens imóveis por conta de permuta, com prévia autorização da Câmara Municipal;
  • V - Aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; 
  • VI - Demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município. 
  • Art. 21 - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão da administração. 
  • Art. 22 -  Ficam mantidas as tabelas de vencimentos e quantitativos de cargos dos Grupo Magistério;
  • Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a Tabela Salarial do Anexo IV a ser aplicada a partir do dia 1 de maio de 2001, sendo revogada a Lei 613/97, de 18 de junho de 1997 e demais disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, em 13 de julho do ano 2001.

DÁCIO QUEIRÓZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2001