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Lei Ordinária n° 704/2001 de 13 de Julho de 2001


"Cria o Fundo Municipal de Habitação e da outras providências."

Eu, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei,


  • Art. 1º -

    Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Antonio João - FMH - vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinado a auferir recursos financeiros para implementação dos programas habitacionais do município de Antonio João-MS. 

  • § Primeiro - Os recursos financeiros, de que trata este artigo, serão aplicados, diretamente ou através de convênios, em programas habitacionais do Município, observadas as normas legais aplicáveis à administração pública. 
  • § Segundo - Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo fica autorizado a abrir conta corrente única e especificada em instituição financeira. 
  • § Terceiro - No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do FMH, será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte. 
  • Art. 2º - A organização e fiscalização do FMH serão feitas por um Comitê composto por 06(seis) membros nomeados pelo chefe do executivo municipal, sendo 03(três) representantes de órgão do município e 03(três) representante da sociedade civil organizada. 
  • Art. 3º - Constituem receitas do FMH:
  • I - Transferências ·da União; 
  • II - Transferências do Estado; 
  • III - Transferências do Município;
  • IV - Contribuições dos mutuários.
    Revogado pela Lei Ordinária n° 777/2005
  • Parágrafo único. -
    As contribuições atribuídas aos mutuários será correspondente a 8%( oito por cento) do salário mínimo vigente. 
    Revogado pela Lei Ordinária n° 777/2005
  • Art. 4º - O Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Comitê, de que trata o art. 2°, e regulamentará, no que couber, a presente lei. 
  • Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições o contrário. 


Gabinete do Prefeito, 13 de julho de 2001

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/07/2001