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Capítulo I
Institui o Sistema Municipal de Ensino
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Art. 1º -
Fica instituído no município de Antonio João-MS, o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o Art. 18 da Lei 93.94, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
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Art. 2º -
Cabe ao Município de Antonio João-MS, através dos órgãos municipais de Educação administrar o Ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
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Parágrafo único. -
É livre á iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
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Capítulo II
Do Sistema Municipal de Ensino
Das Disposições Preliminares
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Seção I
Dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino
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Art. 3º -
O Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo a formulação da política educacional em seus diferentes níveis e modalidades e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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Parágrafo único. -
Para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório o município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União na forma da Lei, como prevê os artigos 5°. e 8°, da Lei 9394/96 e art. 211 da Constituição Federal.
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Seção I
Do Sistema de Ensino
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Art. 4º -
O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
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I -
serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos;
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II -
entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
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III -
a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
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IV -
a participação da sociedade através de organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
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Art. 5º -
Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
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I -
Orgão Central
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a) -
Departamento Municipal de Educação;
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b) -
Setor de Inspeção Escolar.
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II -
Órgãos Colegiados:
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a) -
Conselho Municipal de Educação;
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b) -
Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
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c) -
Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
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III -
Rede Municipal de Ensino:
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a) -
As Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal.
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IV -
Rede Particular de Ensino:
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a) -
Especificamente entidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, art. 18, inciso II da LDB.
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Capítulo IV
Da competência dos órgãos integrantes do sistema
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Art. 6º -
O órgão central do Sistema Municipal de Ensino exercerá suas atribuições com apoio técnico dos órgãos e unidades integrantes do sistema e particularmente através órgãos colegiados, competindo-lhes o planejamento setorial, coordenação programática e executiva; supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema.
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Art. 7º -
Os Conselhos referidos no inciso II do art. 5° funcionarão junto
a Secretaria Municipal de Educação, definida como órgão central, com atribuições consultivas, normativas, deliberativas, de controle e fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.
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Parágrafo único. -
Lei especifica dispõe sobre composição e o funcionamento dos conselhos municipais previstos no Art. 5° item II.
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Art. 8º -
A rede municipal de ensino, através de suas unidades exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos Profissionais de Educação na elaboração de projetos Pedagógicos da escolas ou unidade de ensino, bem como a participação dos pais e da comunidade nos órgãos e colegiados escolares ou de educação municipal.
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Parágrafo único. -
Resolução do Departamento Municipal de Educação fixará critérios para regulamentação do funcionamento do Colegiado Escolar no âmbito nas Unidades de Ensino.
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Art. 9º -
A rede particular de ensino especificamente por suas instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrará o sistema municipal de ensino que responderá pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
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Art. 10 -
A Lei definirá formas de colaboração com o estado de Mato Grosso do Sul, para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 3° observando o disposto no parágrafo 4° Do artigo 211 da Constituição Federal conforme emenda constitucional n°. 14/96.
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Art. 11 -
Os órgãos e unidades de ensino que compõe o sistema municipal de ensino permanecem regidos pela legislação que os criou e os regulamentou.
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Art. 12 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13 -
Revogadas as disposições em contrário.