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Lei Ordinária n° 698/2001 de 23 de Maio de 2001


"Dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do Município de Antonio João-MS e dá outras providências."

EU, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João-MS, no uso das atribuições a mim conferidas por lei; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    Institui o Sistema Municipal de Ensino 

  • Art. 1º - Fica instituído no município de Antonio João-MS, o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o Art. 18 da Lei 93.94, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público. 
  • Art. 2º - Cabe ao Município de Antonio João-MS, através dos órgãos municipais de Educação administrar o Ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais. 
  • Parágrafo único. -
    É livre á iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais. 
  • Capítulo II
    Do Sistema Municipal de Ensino 
    Das Disposições Preliminares 
  • Seção I

    Dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino 

  • Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo a formulação da política educacional em seus diferentes níveis e modalidades e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 
  • Parágrafo único. - Para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório o município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União na forma da Lei, como prevê os artigos 5°. e 8°, da Lei 9394/96 e art. 211 da Constituição Federal. 
  • Capítulo III


  • Seção I
    Do Sistema de Ensino
  • Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá: 
  • I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos;
  • II - entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
  • III - a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
  • IV - a participação da sociedade através de organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução. 
  • Art. 5º -  Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
  • I - Orgão Central
  • a) -
    Departamento Municipal de Educação;

  • b) - Setor de Inspeção Escolar.
  • II - Órgãos Colegiados:
  • a) - Conselho Municipal de Educação;
  • b) - Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
  • c) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
  • III - Rede Municipal de Ensino:
  • a) - As Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal.
  • IV - Rede Particular de Ensino: 
  • a) - Especificamente entidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, art. 18, inciso II da LDB. 
  • Capítulo IV
    Da competência dos órgãos integrantes do sistema 
  • Art. 6º - O órgão central do Sistema Municipal de Ensino exercerá suas atribuições com apoio técnico dos órgãos e unidades integrantes do sistema e particularmente através órgãos colegiados, competindo-lhes o planejamento setorial, coordenação programática e executiva; supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema. 
  • Art. 7º -
    Os Conselhos referidos no inciso II do art. 5° funcionarão junto 
    a Secretaria Municipal de Educação, definida como órgão central, com atribuições consultivas, normativas, deliberativas, de controle e fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.
  • Parágrafo único. - Lei especifica dispõe sobre composição e o funcionamento dos conselhos municipais previstos no Art. 5° item II. 
  • Art. 8º - A rede municipal de ensino, através de suas unidades exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos Profissionais de Educação na elaboração de projetos Pedagógicos da escolas ou unidade de ensino, bem como a participação dos pais e da comunidade nos órgãos e colegiados escolares ou de educação municipal. 
  • Parágrafo único. - Resolução do Departamento Municipal de Educação fixará critérios para regulamentação do funcionamento do Colegiado Escolar no âmbito nas Unidades de Ensino. 
  • Art. 9º - A rede particular de ensino especificamente por suas instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrará o sistema municipal de ensino que responderá pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
  • Art. 10 - A Lei definirá formas de colaboração com o estado de Mato Grosso do Sul, para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 3° observando o disposto no parágrafo 4° Do artigo 211 da Constituição Federal conforme emenda constitucional n°. 14/96. 
  • Art. 11 -
    Os órgãos e unidades de ensino que compõe o sistema municipal de ensino permanecem regidos pela legislação que os criou e os regulamentou. 
  • Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, 23 de maio de 2001

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/05/2001