-
-
Capítulo I
Institui o Sistema Municipal de Ensino
-
-
Art. 1º - Fica instituído no município de Antonio João-MS, o Sistema Municipal de Ensino, em conformidade com o Art. 18 da Lei 93.94, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
-
-
Art. 2º - Cabe ao Município de Antonio João-MS, através dos órgãos municipais de Educação administrar o Ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
-
-
Parágrafo único. - É livre á iniciativa privada a administração do ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
-
-
Capítulo II
Do Sistema Municipal de Ensino
Das Disposições Preliminares
-
-
Seção I
Dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino
-
-
Art. 3º - O Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo a formulação da política educacional em seus diferentes níveis e modalidades e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
-
-
Parágrafo único. - Para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório o município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União na forma da Lei, como prevê os artigos 5°. e 8°, da Lei 9394/96 e art. 211 da Constituição Federal.
-
-
-
-
Seção I
Do Sistema de Ensino
-
-
Art. 4º - O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
-
-
I - serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos;
-
-
II - entidades que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
-
-
III - a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
-
-
IV - a participação da sociedade através de organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sua execução.
-
-
Art. 5º - Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
-
-
I - Orgão Central
-
-
a) - Departamento Municipal de Educação;
-
-
b) - Setor de Inspeção Escolar.
-
-
II - Órgãos Colegiados:
-
-
a) - Conselho Municipal de Educação;
-
-
b) - Conselho Municipal de Acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério;
-
-
c) - Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
-
-
III - Rede Municipal de Ensino:
-
-
a) - As Unidades de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidos pelo Poder Público Municipal.
-
-
IV - Rede Particular de Ensino:
-
-
a) - Especificamente entidades de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, art. 18, inciso II da LDB.
-
-
Capítulo IV
Da competência dos órgãos integrantes do sistema
-
-
Art. 6º - O órgão central do Sistema Municipal de Ensino exercerá suas atribuições com apoio técnico dos órgãos e unidades integrantes do sistema e particularmente através órgãos colegiados, competindo-lhes o planejamento setorial, coordenação programática e executiva; supervisão técnica, controle e fiscalização do sistema.
-
-
Art. 7º - Os Conselhos referidos no inciso II do art. 5° funcionarão junto
a Secretaria Municipal de Educação, definida como órgão central, com atribuições consultivas, normativas, deliberativas, de controle e fiscalização, nas respectivas áreas de atuação.
-
-
Parágrafo único. - Lei especifica dispõe sobre composição e o funcionamento dos conselhos municipais previstos no Art. 5° item II.
-
-
Art. 8º - A rede municipal de ensino, através de suas unidades exercerá suas atribuições de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos Profissionais de Educação na elaboração de projetos Pedagógicos da escolas ou unidade de ensino, bem como a participação dos pais e da comunidade nos órgãos e colegiados escolares ou de educação municipal.
-
-
Parágrafo único. - Resolução do Departamento Municipal de Educação fixará critérios para regulamentação do funcionamento do Colegiado Escolar no âmbito nas Unidades de Ensino.
-
-
Art. 9º - A rede particular de ensino especificamente por suas instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integrará o sistema municipal de ensino que responderá pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
-
-
Art. 10 - A Lei definirá formas de colaboração com o estado de Mato Grosso do Sul, para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 3° observando o disposto no parágrafo 4° Do artigo 211 da Constituição Federal conforme emenda constitucional n°. 14/96.
-
-
Art. 11 - Os órgãos e unidades de ensino que compõe o sistema municipal de ensino permanecem regidos pela legislação que os criou e os regulamentou.
-
-
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
-
Art. 13 - Revogadas as disposições em contrário.