-
Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado a Gerência Municipal de Educação, com função deliberativa, consultiva e normativa da política Municipal de Educação, com organização prevista nesta lei, com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96.
-
Art. 2º -
O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes finalidades e competências:
-
I -
Garantir uma política educacional que proporcione educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município de Antonio João - MS;
-
II -
Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e a específica local;
-
III -
Fixar diretrizes para organizar a Educação Infantil e Ensino Fundamental no município;
-
IV -
Colaborar com o poder público municipal na formação da política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
-
V -
Interpretar, na órbita administrativa os dispositivos da legislação de ensino;
-
VI -
Aprovar regimento interno das unidades de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental de rede municipal ;
-
VII -
Autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
-
VIII -
Credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
-
IX -
Editar normas relativas:
-
a) -
situação de transferências de discentes, de um estabelecimento de ensino para outro, dentro ou fora do país, decidindo as adequações que se fizerem necessárias;
-
b) -
tratamento especial a ser dispensado a alunos que se revelem superdotados ou que sejam portadores de qualquer deficiência física ou mental;
-
c) -
supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se referem os incisos VI e VIII deste artigo.
-
X -
adotar ou propor modificações e medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
-
XI -
dispor sobre seu funcionamento interno;
-
XII -
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógicas e educacionais que lhes sejam submetidos pelo Gerente Municipal de Educação;
-
XIII -
exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação Nacional e Municipal.
-
§ 1º -
As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros.
-
§ 2º -
O regimento interno do Conselho, bem como suas atribuições, posteriores, somente entrarão em vigor depois de homologado pelo Gerente Municipal de Educação.
-
Art. 3º -
O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, com experiência em matéria de educação, indicados através de eleição secreta pelo corpo docente do quadro efetivo da rede municipal de ensino, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
-
§ 1º -
O membro efetivo, em suas faltas e impedimentos, será substituídos por um dos suplentes, convocados na forma regimental;
-
Art. 2º -
Em caso de vaga, em razão de morte ou renúncia do conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o prazo de mandato do substituído;
-
§ 3º -
Perderá o mandato o conselheiro que, injustamente, faltar três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal;
-
§ 4º -
O mandato do membro do Conselho Municipal de Educação, será considerado de relevância pública ao Município, e coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução uma única vez, permanecendo os Conselhos no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
-
Art. 4º -
São órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
-
I -
Plenária, constituído por todos os seus membros;
-
II -
As câmaras, que examinarem as matérias específicas a elas atribuídas orientando, quando for o caso, as decisões de plenária.
-
§ 1º -
A competência do plenário, bem como organização, instalação e competências das câmaras, serão definidas pelo regimento interno.
-
§ 2º -
Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com uma secretária geral.
-
Art. 5º -
Responde judicial e extrajudicial pelo Conselho Municipal de Educação o seu presidente, que será eleito pelo plenário, dentre seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.
-
§ 1º -
Na mesma ocasião em que for eleito o presidente, o plenário elegerá igualmente, dentre seus membros, um vice-presidente que terá atribuições de substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
-
§ 2º -
Ocorrendo vacância na presidência, o vice-presidente assumirá o tempo restante do mandato.
-
Art. 6º -
Cabe a Gerência Municipal de Educação:
-
I -
prover a manutenção e o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho.
-
Art. 7º -
O Conselho Municipal de Educação deverá ser instalado com estrutura e competência no prazo máximo de 02 meses da entrada em vigor desta Lei, sendo suas atribuições constante do Artigo 2° desenvolvidas pelo Gerente Municipal de Educação enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação.
-
Art. 8º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.