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Lei Ordinária n° 719/2001 de 14 de Dezembro de 2001


"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO) DE ANTONIO JOÃO - MS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, DÁCIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antônio João, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Antonio João -MS aprovou e eu sanciono a presente lei.


  • Art. 1º -

    Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado a Gerência Municipal de Educação, com função deliberativa, consultiva e normativa da política Municipal de Educação, com organização prevista nesta lei, com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96. 

  • Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes finalidades e competências: 
  • I - Garantir uma política educacional que proporcione educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município de Antonio João - MS;
  • II - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e a específica local;
  • III - Fixar diretrizes para organizar a Educação Infantil e Ensino Fundamental no município;
  • IV -
    Colaborar com o poder público municipal na formação da política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

  • V -
    Interpretar, na órbita administrativa os dispositivos da legislação de ensino;

  • VI -
    Aprovar regimento interno das unidades de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental de rede municipal ;

  • VII -
    Autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino da rede municipal;

  • VIII -
    Credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

  • IX - Editar normas relativas:
  • a) - situação de transferências de discentes, de um estabelecimento de ensino para outro, dentro ou fora do país, decidindo as adequações que se fizerem necessárias;
  • b) -
    tratamento especial a ser dispensado a alunos que se revelem superdotados ou que sejam portadores de qualquer deficiência física ou mental;

  • c) -

    supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se referem os incisos VI e VIII deste artigo.

  • X -
    adotar ou propor modificações e medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;

  • XI -
    dispor sobre seu funcionamento interno;

  • XII -
    emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógicas e educacionais que lhes sejam submetidos pelo Gerente Municipal de Educação;

  • XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação Nacional e Municipal.
  • § 1º - As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros. 
  • § 2º - O regimento interno do Conselho, bem como suas atribuições, posteriores, somente entrarão em vigor depois de homologado pelo Gerente Municipal de Educação. 
  • Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, com experiência em matéria de educação, indicados através de eleição secreta pelo corpo docente do quadro efetivo da rede municipal de ensino, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
  • § 1º - O membro efetivo, em suas faltas e impedimentos, será substituídos por um dos suplentes, convocados na forma regimental; 
  • Art. 2º - Em caso de vaga, em razão de morte ou renúncia do conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o prazo de mandato do substituído; 
  • § 3º - Perderá o mandato o conselheiro que, injustamente, faltar três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal; 
  • § 4º - O mandato do membro do Conselho Municipal de Educação, será considerado de relevância pública ao Município, e coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução uma única vez, permanecendo os Conselhos no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
  • Art. 4º - São órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação: 
  • I - Plenária, constituído por todos os seus membros;
  • II - As câmaras, que examinarem as matérias específicas a elas atribuídas orientando, quando for o caso, as decisões de plenária.
  • § 1º - A competência do plenário, bem como organização, instalação e competências das câmaras, serão definidas pelo regimento interno. 
  • § 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com uma secretária geral. 
  • Art. 5º - Responde judicial e extrajudicial pelo Conselho Municipal de Educação o seu presidente, que será eleito pelo plenário, dentre seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez. 
  • § 1º - Na mesma ocasião em que for eleito o presidente, o plenário elegerá igualmente, dentre seus membros, um vice-presidente que terá atribuições de substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos. 
  • § 2º - Ocorrendo vacância na presidência, o vice-presidente assumirá o tempo restante do mandato. 
  • Art. 6º - Cabe a Gerência Municipal de Educação:
  • I - prover a manutenção e o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho.
  • Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá ser instalado com estrutura e competência no prazo máximo de 02 meses da entrada em vigor desta Lei, sendo suas atribuições constante do Artigo 2° desenvolvidas pelo Gerente Municipal de Educação enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação. 
  • Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito, 14 de Dezembro de 2001.

DÁCIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/2001