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Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado vinculado a Gerência Municipal de Educação, com função deliberativa, consultiva e normativa da política Municipal de Educação, com organização prevista nesta lei, com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional nº 9.394/96.
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Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá as seguintes finalidades e competências:
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I - Garantir uma política educacional que proporcione educação de qualidade no Sistema Municipal de Ensino do Município de Antonio João - MS;
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II - Adequar as diretrizes gerais curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação e a específica local;
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III - Fixar diretrizes para organizar a Educação Infantil e Ensino Fundamental no município;
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IV - Colaborar com o poder público municipal na formação da política educacional e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
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V - Interpretar, na órbita administrativa os dispositivos da legislação de ensino;
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VI - Aprovar regimento interno das unidades de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental de rede municipal ;
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VII - Autorizar experiências pedagógicas para os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
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VIII - Credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de Educação Infantil das Instituições Privadas, Educação Infantil e Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;
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IX - Editar normas relativas:
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a) - situação de transferências de discentes, de um estabelecimento de ensino para outro, dentro ou fora do país, decidindo as adequações que se fizerem necessárias;
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b) - tratamento especial a ser dispensado a alunos que se revelem superdotados ou que sejam portadores de qualquer deficiência física ou mental;
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c) - supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se referem os incisos VI e VIII deste artigo.
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X - adotar ou propor modificações e medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino;
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XI - dispor sobre seu funcionamento interno;
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XII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógicas e educacionais que lhes sejam submetidos pelo Gerente Municipal de Educação;
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XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Legislação Nacional e Municipal.
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§ 1º - As deliberações do Conselho só terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros.
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§ 2º - O regimento interno do Conselho, bem como suas atribuições, posteriores, somente entrarão em vigor depois de homologado pelo Gerente Municipal de Educação.
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Art. 3º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 05 (cinco) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, com experiência em matéria de educação, indicados através de eleição secreta pelo corpo docente do quadro efetivo da rede municipal de ensino, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
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§ 1º - O membro efetivo, em suas faltas e impedimentos, será substituídos por um dos suplentes, convocados na forma regimental;
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Art. 2º - Em caso de vaga, em razão de morte ou renúncia do conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o prazo de mandato do substituído;
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§ 3º - Perderá o mandato o conselheiro que, injustamente, faltar três sessões consecutivas ou nove alternadas, no decorrer do mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal;
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§ 4º - O mandato do membro do Conselho Municipal de Educação, será considerado de relevância pública ao Município, e coincidente com o do Prefeito Municipal, sendo permitida a recondução uma única vez, permanecendo os Conselhos no exercício de suas funções até a posse de seus respectivos sucessores.
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Art. 4º - São órgãos Deliberativos do Conselho Municipal de Educação:
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I - Plenária, constituído por todos os seus membros;
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II - As câmaras, que examinarem as matérias específicas a elas atribuídas orientando, quando for o caso, as decisões de plenária.
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§ 1º - A competência do plenário, bem como organização, instalação e competências das câmaras, serão definidas pelo regimento interno.
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§ 2º - Para o desenvolvimento de suas atividades o Conselho contará com uma secretária geral.
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Art. 5º - Responde judicial e extrajudicial pelo Conselho Municipal de Educação o seu presidente, que será eleito pelo plenário, dentre seus membros, para um mandato de dois anos, permitida a recondução uma única vez.
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§ 1º - Na mesma ocasião em que for eleito o presidente, o plenário elegerá igualmente, dentre seus membros, um vice-presidente que terá atribuições de substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos.
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§ 2º - Ocorrendo vacância na presidência, o vice-presidente assumirá o tempo restante do mandato.
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Art. 6º - Cabe a Gerência Municipal de Educação:
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I - prover a manutenção e o fornecimento de material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do Conselho.
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Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação deverá ser instalado com estrutura e competência no prazo máximo de 02 meses da entrada em vigor desta Lei, sendo suas atribuições constante do Artigo 2° desenvolvidas pelo Gerente Municipal de Educação enquanto não vier a ser instalado o Conselho Municipal de Educação.
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Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.