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Lei Complementar n° 20/2007 de 05 de Novembro de 2007


"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, e adota outras providências".

JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Art. 1º -
    O Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Antonio João abrangendo os cardos do provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar.
  • Art. 2º -
    A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terão como base:
  • I - a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
  • II - os requisitos para investidura;
  • III - a qualificação profissional;
  • IV - o desempenho e demais peculiaridades do cargo.
  • Art. 3º -
    O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o estatutário.
  • Capítulo II
    DOS CARGOS
  • Seção I
    Da Estruturação dos Cargos
  • Art. 4º - O quadro de servidores do Município será constituído de:
  • I - Cargos de Provimento em Comissão;
  • II - Funções de Provimento em Confiança;
  • III - Cargos de Provimento Efetivo.
  • Art. 5º -
    Os Cargos de Provimento em Comissão que tem por finalidade o atendimento de atividades típicas e características de gestão, controle, coordenação técnica e assessoramento, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
  • I - - Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior - Símbolo DAS: 
  • II -
    - Grupo  Ocupacional II - Cargos de Assessoramento Intermediário -
    Símbolo CAI .
  • Art. 6º -
    As funções de Provimento em Confiança que tem por finalidade a coordenação, controle e execução das atividades, projetos e programas municipais, estão reunidas nos seguintes Grupos Ocupacionais:
  • I -

    - Grupo Ocupacional III - Assessoramento e Direção Intermediária - Símbolo ADI.

  • Art. 7º -
    Os Cargos de Provimento Efetivo são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da prefeitura para exercício pleno de suas atividades, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
  • I -
    Grupo Ocupacional IV - Atividades Profissionais de Saúde - Símbolo APS;
  • II - Grupo Ocupacional V - Atividades Profissionais de Nível Superior - Símbolo PNS;
  • III - Grupo Ocupacional VI - Atividades Profissional de Apoio Técnico - Símbolo PAT;
  • IV - Grupo Ocupacional VII - Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - Símbolo PAA;
  • V -

    Grupo Ocupacional VIII - Atividades de Nível Elementar Especializado - Símbolo PEE;

  • VI - Grupo Ocupacional IX - Atividades de Nível Elementar.
  • Seção II
    Da Conceituação
  • Art. 8º -
    Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Remuneração são considerados os seguintes conceitos:
  • I -
    CARGO: o conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim:
  • II -
    CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas  a servidores admitidos para tal fim, através de concurso público sob regime estatutário;
  • III -
    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal pertencente ou não ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado, em comissão, para este fim:
  • IV -
    FUNÇÃO DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado para esse fim
  • V -
    GRUPO OCUPACIONAL: grupamento de cargos, correlatos ou afins, cujos cargos são formados por um conjunto de atribuições direcionadas para um mesmo objetivo e que se relacionem pela natureza do trabalho ou pelo ramo de conhecimento desenvolvido;
  • VI -
    VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, variável de acordo com a complexidade das atribuições, nível de escolaridade exigida, responsabilidade envolvida, considerados também os valores praticados no setor públicos e em outros órgãos semelhantes;
  • VII -
    REMUNERAÇÃO: é a somatória do vencimento, gratificações e demais vantagens financeiras permanentes, temporárias ou transitórias, atribuída ao servidor pelo exercício de cargo público
  • VIII -
    TRANSPOSIÇÃO/REENQUADRAMENTO: é a passagem do atual cargo para outro idêntico, da mesma natureza, automaticamente autorizada por esta lei.
  • Capítulo III
    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • Art. 9º -
    Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, se for necessário, serão reenquadrados nos termos da presente Lei Complementar.
  • Parágrafo único. -
    Eventuais diferenças diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento de que trata este artigo serão consignadas na folha de pagamento como vantagens pessoais, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
  • Art. 10 -
    Os cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo I desta Lei Complementar.
  • Art. 11 -
    A descrição dos cargos de provimento efetivo, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo II desta Lei Complementar.
  • § 1º -
    Eventuais diferenças entre o vencimento fixado no Anexo referido neste artigo e a remuneração atualmente percebida pelo servidor serão identificadas na folha de pagamento como vantagem pessoal, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
  • Art. 12 -
    As atribuições de todos os cargos de provimento efetivo e/ou comissionados constam do anexo III da presente Lei Complementar.
  • Art. 13 -
    O servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo na Administração Pública Municipal e o cedido pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão para o qual foi nomeado.
  • Parágrafo único. -
    A remuneração do servidor a que se refere este artigo obedecerá ao disposto em lei específica.
  • Art. 14 -
    As funções de Provimento em Confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
  • § 1º -
    O servidor efetivo, quando designado para desempenhar função de confiança, fará jus a uma gratificação estabelecida nesta Lei Complementar, vedado o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário.
  • § 2º -
    A gratificação de que trata o caput deste artigo não incorpora ao vencimento do cargo efetivo.
  • § 3º -
    As funções de provimento em confiança e os respectivos valores, estão estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
  • Art. 15 -
    Aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Máquinas Pesada e Motorista de ônibus para transporte escolar, poderá ser concedido um adicional de até 30% dos respectivos vencimentos, quando no efetivo exercício da função e ao ocupante do Cargo de Técnico em Contabilidade e Finanças poderá ser concedido um adicional de até 40% do respectivo vencimento, quando assumir a função de responsável técnico pela elaboração dos registros contábeis.
  • Capítulo IV
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • Art. 16 -
    Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.
  • Art. 17 -
    As Tabelas e quadros constantes deste Plano, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo a inclusão, alteração ou extinção de cargos, sempre respeitando o limite de despesa com pessoal, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • Art. 18 -
    Os servidores efetivos que ocupam cargo com grau de escolaridade inferior ao exigido pela presente Lei Complementar em nada serão afetados.
  • Parágrafo único. -
    Os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que porventura venham a ser extintos, serão enquadrados em cargos da mesma natureza e de idêntica remuneração.
  • Art. 19 -
    O vencimento percebido pelos servidores municipais será revisto anualmente, no mês de maio de acordo com o índice de inflação divulgado pelo Governo Federal.
  • Art. 20 -
    O executivo Municipal de acordo com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e mediante lei municipal que autorize, poderá contratar servidores temporários.
  • Art. 21 -
    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários que estejam regularmente matriculados em curso de nível superior, com vencimento mensal até um salário mínimo, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
  • Art. 22 -
    O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer jornada especial de trabalho no interesse do serviço público, respeitando o limite estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo da remuneração dos servidores municipais.
  • Parágrafo único. -
    Salvo os casos previstos em Lei, fica respeitada a jornada reduzida de trabalho, para os servidores que prestaram concurso público, com jornada inferior a quarenta horas semanais.
  • Art. 23 -
    O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
  • Art. 24 -
    A implantação do presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á de forma gradual, de acordo com a necessidade do serviço público observadas as disposições previstas e Lei.
  • Art. 25 -
    Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº003, de 29 de maio de 2002.


Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2007.

JUNEIR MARTINEZ MARQUES 

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2007