Lei Complementar n° 20/2007 de 05 de Novembro de 2007
"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores da Administração Direta do Município de Antonio João, Estado de Mato Grosso do Sul, e adota outras providências".
JUNEIR MARTINEZ MARQUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 1º - O Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Administração Direta do Município de Antonio João abrangendo os cardos do provimento efetivo, cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, reger-se-á pelas disposições da presente Lei Complementar.
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Art. 2º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório terão como base:
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I - a natureza e o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos;
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II - os requisitos para investidura;
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III - a qualificação profissional;
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IV - o desempenho e demais peculiaridades do cargo.
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Art. 3º - O regime jurídico aplicado aos servidores de que trata esta Lei Complementar é o estatutário.
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Seção I
Da Estruturação dos Cargos
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Art. 4º - O quadro de servidores do Município será constituído de:
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I - Cargos de Provimento em Comissão;
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II - Funções de Provimento em Confiança;
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III - Cargos de Provimento Efetivo.
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Art. 5º - Os Cargos de Provimento em Comissão que tem por finalidade o atendimento de atividades típicas e características de gestão, controle, coordenação técnica e assessoramento, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
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I - - Grupo Ocupacional I - Direção e Assessoramento Superior - Símbolo DAS:
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II - - Grupo Ocupacional II - Cargos de Assessoramento Intermediário -
Símbolo CAI .
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Art. 6º - As funções de Provimento em Confiança que tem por finalidade a coordenação, controle e execução das atividades, projetos e programas municipais, estão reunidas nos seguintes Grupos Ocupacionais:
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I - - Grupo Ocupacional III - Assessoramento e Direção Intermediária - Símbolo ADI.
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Art. 7º - Os Cargos de Provimento Efetivo são de execução funcional e profissional de todos os níveis e qualquer natureza e compõem a força de trabalho efetiva da prefeitura para exercício pleno de suas atividades, estão reunidos nos seguintes Grupos Ocupacionais:
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I - Grupo Ocupacional IV - Atividades Profissionais de Saúde - Símbolo APS;
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II - Grupo Ocupacional V - Atividades Profissionais de Nível Superior - Símbolo PNS;
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III - Grupo Ocupacional VI - Atividades Profissional de Apoio Técnico - Símbolo PAT;
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IV - Grupo Ocupacional VII - Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - Símbolo PAA;
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V - Grupo Ocupacional VIII - Atividades de Nível Elementar Especializado - Símbolo PEE;
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VI - Grupo Ocupacional IX - Atividades de Nível Elementar.
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Art. 8º - Para os efeitos do presente Plano de Cargos e Remuneração são considerados os seguintes conceitos:
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I - CARGO: o conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim:
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II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO: O conjunto de deveres e responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas a servidores admitidos para tal fim, através de concurso público sob regime estatutário;
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III - CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: O conjunto de responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal pertencente ou não ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado, em comissão, para este fim:
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IV - FUNÇÃO DE PROVIMENTO EM CONFIANÇA: o conjunto de deveres, responsabilidades, tarefas ou atribuições conferidas temporariamente a pessoal do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura, designado para esse fim
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V - GRUPO OCUPACIONAL: grupamento de cargos, correlatos ou afins, cujos cargos são formados por um conjunto de atribuições direcionadas para um mesmo objetivo e que se relacionem pela natureza do trabalho ou pelo ramo de conhecimento desenvolvido;
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VI - VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária dos servidores pelo exercício de cargo público, variável de acordo com a complexidade das atribuições, nível de escolaridade exigida, responsabilidade envolvida, considerados também os valores praticados no setor públicos e em outros órgãos semelhantes;
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VII - REMUNERAÇÃO: é a somatória do vencimento, gratificações e demais vantagens financeiras permanentes, temporárias ou transitórias, atribuída ao servidor pelo exercício de cargo público
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VIII - TRANSPOSIÇÃO/REENQUADRAMENTO: é a passagem do atual cargo para outro idêntico, da mesma natureza, automaticamente autorizada por esta lei.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 9º - Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, se for necessário, serão reenquadrados nos termos da presente Lei Complementar.
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Parágrafo único. - Eventuais diferenças diferenças de vencimentos decorrentes do reenquadramento de que trata este artigo serão consignadas na folha de pagamento como vantagens pessoais, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
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Art. 10 - Os cargos de Provimento em Comissão e as Funções de Confiança, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo I desta Lei Complementar.
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Art. 11 - A descrição dos cargos de provimento efetivo, o vencimento, o número de vagas e a respectiva jornada de trabalho constam do Anexo II desta Lei Complementar.
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§ 1º - Eventuais diferenças entre o vencimento fixado no Anexo referido neste artigo e a remuneração atualmente percebida pelo servidor serão identificadas na folha de pagamento como vantagem pessoal, sendo consideradas para todos os efeitos legais.
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Art. 12 - As atribuições de todos os cargos de provimento efetivo e/ou comissionados constam do anexo III da presente Lei Complementar.
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Art. 13 - O servidor ocupante de Cargo de Provimento Efetivo na Administração Pública Municipal e o cedido pela União, pelos Estados e pelos Municípios, quando nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento do cargo efetivo ou daquele em comissão para o qual foi nomeado.
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Parágrafo único. - A remuneração do servidor a que se refere este artigo obedecerá ao disposto em lei específica.
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Art. 14 - As funções de Provimento em Confiança serão exercidas, exclusivamente, por servidores efetivos de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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§ 1º - O servidor efetivo, quando designado para desempenhar função de confiança, fará jus a uma gratificação estabelecida nesta Lei Complementar, vedado o pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário.
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§ 2º - A gratificação de que trata o caput deste artigo não incorpora ao vencimento do cargo efetivo.
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§ 3º - As funções de provimento em confiança e os respectivos valores, estão estabelecidos no Anexo I da presente Lei Complementar.
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Art. 15 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Operador de Máquinas Pesada e Motorista de ônibus para transporte escolar, poderá ser concedido um adicional de até 30% dos respectivos vencimentos, quando no efetivo exercício da função e ao ocupante do Cargo de Técnico em Contabilidade e Finanças poderá ser concedido um adicional de até 40% do respectivo vencimento, quando assumir a função de responsável técnico pela elaboração dos registros contábeis.
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 16 - Os servidores serão lotados nas respectivas unidades administrativas por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 17 - As Tabelas e quadros constantes deste Plano, constituem parte integrante do seu texto, cabendo ao Poder Executivo a inclusão, alteração ou extinção de cargos, sempre respeitando o limite de despesa com pessoal, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 18 - Os servidores efetivos que ocupam cargo com grau de escolaridade inferior ao exigido pela presente Lei Complementar em nada serão afetados.
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Parágrafo único. - Os servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo que porventura venham a ser extintos, serão enquadrados em cargos da mesma natureza e de idêntica remuneração.
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Art. 19 - O vencimento percebido pelos servidores municipais será revisto anualmente, no mês de maio de acordo com o índice de inflação divulgado pelo Governo Federal.
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Art. 20 - O executivo Municipal de acordo com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e mediante lei municipal que autorize, poderá contratar servidores temporários.
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Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar estagiários que estejam regularmente matriculados em curso de nível superior, com vencimento mensal até um salário mínimo, a ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
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Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer jornada especial de trabalho no interesse do serviço público, respeitando o limite estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal, sem prejuízo da remuneração dos servidores municipais.
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Parágrafo único. - Salvo os casos previstos em Lei, fica respeitada a jornada reduzida de trabalho, para os servidores que prestaram concurso público, com jornada inferior a quarenta horas semanais.
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Art. 23 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários a plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
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Art. 24 - A implantação do presente Plano de Cargos e Remuneração dar-se-á de forma gradual, de acordo com a necessidade do serviço público observadas as disposições previstas e Lei.
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Art. 25 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº003, de 29 de maio de 2002.
Gabinete do Prefeito, 05 de Novembro de 2007.
JUNEIR MARTINEZ MARQUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/11/2007