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Capítulo I
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
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Seção I
Das Disposições Preliminares
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Art. 1º - O Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Municipal é constituido, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Cargos, por um subsistema de avaliação, intitulado Plano de Avaliação de Cargos e por um subsistema retributivo que consiste no Plano de Retribuição.
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Parágrafo único. - O Sistema de que trata este artigo, será único para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder Executivo Municipal.
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Art. 2º - O Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados
de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.
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Seção II
Do Quadro Permanente
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Art. 3º - O Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, terá a seguinte composição estrutural:
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I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA:
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a- - GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS;
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b- - GRUPO II -CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI;
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c- - GRUPO III - FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS -DAI;
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II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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a- - GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE -APS;
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b- - GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR - PNS;
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c- - GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO-PAT;
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d- - GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO -PAA;
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e- - GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO - PEE;
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f- - GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR - PNE;
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g- - GRUPO X - MAGISTÉRIO - MAG.
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Parágrafo único. - O anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que compõem cada Grupo Ocupacional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de vencimento, classes funcionais e respectivas referências salariais.
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Seção III
Da Conceituação
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Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
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I - CARGO PÚBLICO, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário admitido para tal fim;
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II - FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos de Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas;
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III - CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim;
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IV - FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades
e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim;
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V - QUADRO PERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos isolados e funções do Poder Público Municipal;
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VI - CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natureza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições;
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VII - GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de categorias funcionais numa linha hierárquica;
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VIII - REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribuição pecuniária, segundo os padrões pré-definidos;
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IX - PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira;
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X - CLASSE, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais;
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XI - ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identificadas as suas atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório;
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XII - TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema classificatório;
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XIII - TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante.
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Capítulo II
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS
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Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 5º - O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3° desta lei:
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§ 1º - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e estas em cargos.
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§ 2º - Os Grupos Ocupacionais I e II, na forma do que dispõe as alíneas "a" e ''b" do inciso Ido art. 3° desta lei, são constituídas de cargos de provimento em comissão.
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§ 3º - O Grupo Ocupacional III, ainda na forma expressa no inciso I do art. 3º desta lei, é constituída de Funções Gratificadas para provimento em confiança.
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§ 4º - Os Grupos Ocupacionais de IV a X, do Grupo 3, constante do inciso II do art. 3° desta lei - Cargos de Provimento Efetivo - compõem o conjunto de atividades profissionais de todos os níveis, identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho.
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Art. 6º - Os conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funcionais, com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo I desta lei.
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Seção II
Dos Cargos em Comissão
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Art. 7º - Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constantes dos Grupos I e II, são de livre nomeação e exoneração o Prefeito Municipal e destinam-se:
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I - GRUPO 1 -DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes às ações da Administração Pública Municipal;
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II - GRUPO 2 -ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -CAI: a execução de atribuições e tarefas de apoio técnico e administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes assistência direta e imediata.
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Parágrafo único. - Os Cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser criados por lei, são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I.
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Art. 8º - O servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgãos integrantes da Administração do Poder Executivo Municipal, designado para Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção do valor da representação do Cargo em Comissão para o qual foi designado.
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Seção III
Das Funções Gratificadas
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Art. 9º - As funções gratificadas de preenchimento em confiança, que constituem o GRUPO m -Funções de Direção e Assessoramento Intermediário -DAI, são criados para atender os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder Executivo Municipal, envolvendo atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal.
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§ 1º - As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resultarão de transformações, por Decreto do Executivo, de funções gratificadas anteriormente criadas, desde que não resulte em aumento de despesa.
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§ 2º - As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediários -DAI, são classificadas conforme consta da tabela 3 do anexo I.
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§ 3º - São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo estas privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Executivo Municipal.
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Seção IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo
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Subseção I
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Saúde
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Art. 10 - As Categorias Funcionais, que integram o Grupo IV - Atividades Profissionais de Saúde, é conseqüente do processo de municipalização dos Serviços de Saúde para implantação do Serviço Único de Saúde, e está constituída de cargos de provimento efetivo com atribuições específicas em atividades médicas, odontológicas, de saneamento e de vigilância sanitária e atividades auxiiares na área de saúde.
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Parágrafo único. - Os cargos de Atividades Profissionais de Saúde - APS, são classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I.
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Subseção II
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior
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Art. 11 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS, que integram o Grupo V, são de provimento efetivo e inerentes às atribuições relacionadas com a área técnica, administrativa, econômica e financeira, desenvolvidas a nível de assessoramento, de ações estruturantes, de ações instrumentais e de ações executivas que integram os diversos sistemas da Administração Municipal.
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Parágrafo único. - Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que trata este artigo são classificados conforme a tabela 5 do anexo I.
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Subseção III
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico
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Art. 12 - As categorias funcionais que integram o GRUPO VI - Atividades Profissionais de Apoio Técnico, são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições técnico-profissionais de nível médio, compreendidos nos campos da agropecuária, nas áreas de telecomunicações, de eletrotécnica, de engenharia e arquitetura, mecânica e outras para cujo desempenho é exigido certificado de curso específico de grau médio e/ou habilitação específica.
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Parágrafo único. - Os cargos integrantes desta Categoria Funcional são classificadas conforme dispõe a tabela 6 do anexo I.
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Subseção IV
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo
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Art. 13 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - P AA, que integram o Grupo VII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições e encargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a tributação, a fiscalização, auxiliar de secretaria, datilografia, recepção, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e patrimonial.
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Parágrafo único. - Os cargos de que tratam esta Categoria Funcional, são classificados conforme dispõe a tabela 7 do anexo I.
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Subseção V
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
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Art. 14 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado - PEE, que integram o Grupo VIII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços, recuperação e conservação de máquinas, equipamentos, bens e instalações e o transporte de veículos, máquinas e equipamentos.
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Parágrafo único. - Os cargos que compõem a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta da tabela 8 do anexo I.
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Subseção VI
Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar
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Art. 15 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE, integrantes do Grupo IX, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar, atendimento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados.
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Parágrafo único. - Os Cargos de que trata este artigo, são classificados, conforme consta da tabela 9 do anexo I.
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Subseção VII
Dos Cargos de Atividades do Grupo Magistério
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Art. 16 - Os Cargos de Atividades do Grupo Magistério, do Grupo X, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições relacionadas com o ensino de primeiro e segundo graus, a adulto e crianças, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração, supervisão e inspeção escolar.
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Parágrafo único. - Os cargos de que tratam este artigo são classificados segundo os postulados do Estatuto do Magistério e normas complementares pertinentes.
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Capítulo III
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
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Seção I
Dos Vencimentos
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Art. 17 - A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Executivo Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo.
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Art. 18 - Os vencimentos e vantagens dos Cargos de Provimento em Comissão, são os constantes das tabelas 1 e 2 do anexo II desta lei.
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Art. 19 - Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta lei.
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Parágrafo único. - O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõe o Grupo III - Funções de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI.
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Art. 20 - Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem
os Grupos Ocupacionais IV a IX deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo II desta lei.
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Parágrafo único. - Não se incluem na tabela de que trata este artigo os vencimentos dos cargos do Grupo Magistério que tem tabela própria consubstanciada no Estatuto do Magistério.
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Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
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Art. 21 - Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta lei.
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§ 1º - Só poderá concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido.
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§ 2º - Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicar-se-á a referência salarial e classe iniciais dos cargos em que forem contratados.
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§ 3º - Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas e títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos cargos.
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Art. 22 - A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as disponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto:
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I - o desempenho do funcionário;
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II - o seu tempo de serviço público; e
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III - a sua qualificação escolar.
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Capítulo V
DO SISTEMA DE CARREIRA
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Art. 23 - O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais e transferências, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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Parágrafo único. - Só se beneficiará do Sistema de Carreira o funcionário público efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido.
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Seção I
Da Interrupção de Interstício
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Art. 24 - Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão
computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos:
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I - licença com perda de vencimentos;
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II - suspensão disciplinar;
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III - viagem para o exterior, sem ônus para a repartição municipal;
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IV - disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem;
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V - nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria.
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Capítulo VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO
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Art. 25 - Para cumprimento deste instrumento, o órgão incumbido da administração de recursos humanos observará as regras de avaliação de cargos e o catálogo de ocupações que compõem os apêndices I e II desta lei.
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Art. 26 - O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao disposto no Capítulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos órgãos do Executivo Municipal.
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Art. 27 - O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal e observará as disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versar sobre a matéria.
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Art. 28 - Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão sobre as tabelas que constam do anexo II desta lei.
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Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 29 - O presente Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
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Art. 30 - Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões pagas pelos cofres das repartições municipais serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir de sua vigência.
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Art. 31 - As despesas conseqüentes da aplicação deste Plano correrão à conta de dotações próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las, se necessário.
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Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 1 º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 528/93, de 1° de dezembro de 1.993.
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