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Lei Ordinária n° 612/1997 de 18 de Julho de 1997


DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER EXECUTI­VO DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO JOÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EU, DACIO QUEIROZ SILVA, Prefeito Municipal de Antonio João, Es­tado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.


  • Capítulo I

    DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

  • Seção I Das Disposições Preliminares 
  • Art. 1º - O Sistema de Classificação de Cargos do Poder Executivo Munici­pal é constituido, em conjunto, por um subsistema de classificação, denominado Plano de Cargos, por um subsistema de avaliação, intitulado Plano de Avaliação de Cargos e por um subsistema retributivo que con­siste no Plano de Retribuição. 
  • Parágrafo único. - O Sistema de que trata este artigo, será único para os ser­vidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas instituídas pelo Poder Executivo Municipal. 
  • Art. 2º -
    O Sistema de Classificação de Cargos abrangerá os cargos isolados 
    de provimento em comissão, as funções de confiança e os cargos de provimento efetivo, constituindo o Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal.
  • Seção II Do Quadro Permanente
  • Art. 3º - O Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, terá a se­guinte composição estrutural:
  • I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE PREENCHIMENTO EM CONFIANÇA:
  • a- - GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES -DAS;
  • b- - GRUPO II -CARGOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA - CAI;
  • c- - GRUPO III - FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIOS -DAI;
  • II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
  • a- - GRUPO IV - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE -APS;
  • b- - GRUPO V - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SU­PERIOR - PNS;
  • c- - GRUPO VI - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO TÉCNICO-PAT;
  • d- - GRUPO VII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE APOIO ADMINISTRATIVO -PAA;
  • e- - GRUPO VIII - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO - PEE;
  • f- - GRUPO IX - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR - PNE;
  • g- - GRUPO X - MAGISTÉRIO - MAG.
  • Parágrafo único. - O anexo I desta Lei contém a relação dos cargos que compõem cada Grupo Ocupacional, com a correspondente codificação, nível de escolaridade, padrão de vencimento, classes funcionais e respectivas referências salariais. 
  • Seção III Da Conceituação 
  • Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:
  • I - CARGO PÚBLICO, o conjunto de atribuições e responsabilidades come­tidas ao funcionário admitido para tal fim; 
  • II - FUNCIONÁRIO, a pessoa legalmente investida em cargos de Adminis­tração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas; 
  • III -
    CARGO EM COMISSÃO, o conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades e atividades cometidas, em caráter temporário, a pessoas nomeadas para tal fim; 
  • IV -
    FUNÇÃO DE CONFIANÇA, o conjunto de deveres, responsabilidades 
    e atribuições cometidas, em caráter temporário, a funcionários designados para tal fim; 
  • V -

    QUADRO PERMANENTE, o conjunto de cargos de carreira, de cargos isolados e funções do Poder Público Municipal; 

  • VI - CATEGORIA FUNCIONAL, o grupamento de cargos da mesma natu­reza, segundo o nível de complexidade de suas atribuições; 
  • VII - GRUPO OCUPACIONAL, referencial básico do grupamento de cate­gorias funcionais numa linha hierárquica; 
  • VIII - REFERÊNCIAS SALARIAIS, os indicadores referenciais de retribui­ção pecuniária, segundo os padrões pré-definidos; 
  • IX - PADRÃO, o referencial da importância hierárquica dos cargos, numa linha definida de carreira;
  • X - CLASSE, graduação dos cargos com faixas progressivas de referências salariais; 
  • XI - ENQUADRAMENTO, o ajustamento do pessoal, identificadas as suas atribuições básicas e nível de qualificação, nos cargos que compõem as categorias funcionais do sistema classificatório;
  • XII - TRANSPOSIÇÃO, a forma de enquadramento em que o ocupante de determinado cargo passa para um outro cargo, idêntico ou de mesma natureza, no novo sistema classifi­catório; 
  • XIII - TRANSFORMAÇÃO, a alteração da titulação e atribuições do cargo com seu ocupante.
  • Capítulo II DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E DA FINALIDADE DOS CARGOS 
  • Seção I Das Disposições Gerais 
  • Art. 5º - O Plano de Classificação de Cargos é estruturado em Grupos e es­tes em Categorias Funcionais, conforme consta do art. 3° desta lei: 
  • § 1º - Os Grupos Ocupacionais são desdobrados em Categorias Funcionais e estas em cargos.
  • § 2º - Os Grupos Ocupacionais I e II, na forma do que dispõe as alíneas "a" e  ''b" do inciso Ido art. 3° desta lei, são constituídas de cargos de provimento em comissão.
  • § 3º -

    O Grupo Ocupacional III, ainda na forma expressa no inciso I do art. 3º desta lei, é constituída de Funções Gratificadas para provimento em confiança.

  • § 4º - Os Grupos Ocupacionais de IV a X, do Grupo 3, constante do inciso II do art. 3° desta lei - Cargos de Provimento Efetivo - compõem o conjunto de atividades profissionais de todos os níveis, identificados, segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo de­sempenho. 
  • Art. 6º - Os conjuntos de cargos que compõem as diversas categorias funci­onais, com os respectivos níveis de qualificação, são os constantes das tabelas que integram o anexo I desta lei. 
  • Seção II Dos Cargos em Comissão 
  • Art. 7º -
    Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão constantes dos Grupos I e II, são de livre nomeação e exoneração o Prefeito Municipal e destinam-se:
  • I - GRUPO 1 -DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS: ao atendimento de atividades típicas e características de comando, coordenação e controle, ou de aconselhamento técnico e administrativo, sob a forma de pesquisa, previsão, planejamento e organização, inerentes às ações da Administração Pública Municipal; 
  • II - GRUPO 2 -ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA -CAI: a execução de atribuições e tarefas de apoio técnico e administrativo aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, prestando-lhes assistência direta e imediata. 
  • Parágrafo único. - Os Cargos de Provimento em Comissão que só poderão ser criados por lei, são privativos de pessoal de nível superior ou de experiência e capacidade públicas notórias e são classificados conforme consta das tabelas 1 e 2 do anexo I. 
  • Art. 8º - O servidor municipal, de entidade ou fundação ou órgãos integran­tes da Administração do Poder Executivo Municipal, designado para Cargo em Comissão, poderá optar pelo vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, fazendo jus, nesse caso, à percepção do valor da repre­sentação do Cargo em Comissão para o qual foi designado. 
  • Seção III Das Funções Gratificadas 
  • Art. 9º - As funções gratificadas de preenchimento em confiança, que cons­tituem o GRUPO m -Funções de Direção e Assessoramento Intermediário -DAI, são criados para aten­der os desdobramentos estruturais das unidades operacionais do Poder Executivo Municipal, envolvendo atividades de estudo, orientação, comando, coordenação e controle, relativos à execução de programas, aplicação de normas e adição de critérios estabelecidos em atos da Administração Pública Municipal. 
  • § 1º - As funções gratificadas são originalmente criadas por lei ou resulta­rão de transformações, por Decreto do Executivo, de funções gratificadas anteriormente criadas, desde que não resulte em aumento de despesa. 
  • § 2º - As funções gratificadas de Direção e Assessoramento Intermediári­os -DAI, são classificadas conforme consta da tabela 3 do anexo I.
  • § 3º - São de livre designação e dispensa as indicações para as Funções Gratificadas, sendo estas privativas dos servidores titulares de cargos do Poder Executivo Municipal.
  • Seção IV Dos Cargos de Provimento Efetivo 
  • Subseção I Dos Cargos de Atividades Profissionais de Saúde
  • Art. 10 - As Categorias Funcionais, que integram o Grupo IV - Atividades Profissionais de Saúde, é conseqüente do processo de municipalização dos Serviços de Saúde para implantação do Serviço Único de Saúde, e está constituída de cargos de provimento efetivo com atribuições específicas em atividades médicas, odontológicas, de saneamento e de vigilância sanitária e atividades auxiiares na área de saúde.
  • Parágrafo único. -
    Os cargos de Atividades Profissionais de Saúde - APS, são classificados conforme consta da tabela 4 do anexo I.
  • Subseção II Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior 
  • Art. 11 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Superior - PNS, que integram o Grupo V, são de provimento efetivo e inerentes às atribuições relacionadas com a área técnica, administrativa, econômica e financeira, desenvolvidas a nível de assessoramento, de ações estruturantes, de ações instrumentais e de ações executivas que integram os diversos sistemas da Administração Municipal.
  • Parágrafo único. - Os cargos que compõem as Categorias Funcionais de que trata este artigo são classificados conforme a tabela 5 do anexo I.
  • Subseção III Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Técnico
  • Art. 12 - As categorias funcionais que integram o GRUPO VI - Atividades Profissionais de Apoio Técnico, são constituídas de cargos efetivos, aos quais são inerentes atribuições técnico-profissionais de nível médio, compreendidos nos campos da agropecuária, nas áreas de telecomunicações, de eletrotécnica, de engenharia e arquitetura, mecânica e outras para cujo desempenho é exigido certificado de curso específico de grau médio e/ou habilitação específica.
  • Parágrafo único. - Os cargos integrantes desta Categoria Funcional são classificadas conforme dispõe a tabela 6 do anexo I.
  • Subseção IV Dos Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo 
  • Art. 13 -
    Os Cargos de Atividades Profissionais de Apoio Administrativo - P AA, que integram o Grupo VII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições e en­cargos relacionados com a administração geral, com a contabilidade e execução orçamentária, com a tributação, a fiscalização, auxiliar de secretaria, datilografia, recepção, comunicação, registro, controle e trâmite de documentos, auxiliar de escrituração contábil, de atividades financeiras, de controle material e patrimonial. 
  • Parágrafo único. - Os cargos de que tratam esta Categoria Funcional, são classificados conforme dispõe a tabela 7 do anexo I. 
  • Subseção V Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
  • Art. 14 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar Especia­lizado - PEE, que integram o Grupo VIII, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atividades e encargos profissionais de nível elementar qualificado, relativamente a obras e serviços, recuperação e conservação de máquinas, equipamentos, bens e instalações e o transporte de veículos, máquinas e equi­pamentos. 
  • Parágrafo único. - Os cargos que compõem a Categoria Funcional de que trata este artigo, são classificados conforme consta da tabela 8 do anexo I. 
  • Subseção VI Dos Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar 
  • Art. 15 - Os Cargos de Atividades Profissionais de Nível Elementar - PNE, integrantes do Grupo IX, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições auxiliares de manutenção, conservação e recuperação de bens e instalações, recepção e transporte de cargas, limpeza em geral, copa e cozinha, coleta de lixo, vigilância, elaboração e distribuição de merenda escolar, atendi­mento a creches, bem como tarefas relativas a trabalhos semi-qualificados. 
  • Parágrafo único. - Os Cargos de que trata este artigo, são classificados, conforme consta da tabela 9 do anexo I. 
  • Subseção VII Dos Cargos de Atividades do Grupo Magistério 
  • Art. 16 - Os Cargos de Atividades do Grupo Magistério, do Grupo X, são de provimento efetivo, aos quais são inerentes as atribuições relacionadas com o ensino de primeiro e segun­do graus, a adulto e crianças, à execução de atividades técnico-pedagógicas, bem como as tarefas relativas à administração, supervisão e inspeção escolar. 
  • Parágrafo único. -
    Os cargos de que tratam este artigo são classificados se­gundo os postulados do Estatuto do Magistério e normas complementares pertinentes. 
  • Capítulo III DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO
  • Seção I Dos Vencimentos 
  • Art. 17 - A estrutura geral de retribuição salarial do pessoal do Poder Exe­cutivo Municipal é definida neste capítulo, constituindo-se no PLANO DE RETRIBUIÇÃO, abrangendo os Cargos de Provimento em Comissão, as Funções Gratificadas e os Cargos de Provimento Efetivo. 
  • Art. 18 - Os vencimentos e vantagens dos Cargos de Provimento em Comis­são, são os constantes das tabelas 1 e 2 do anexo II desta lei. 
  • Art. 19 - Os valores das Funções Gratificadas, preenchidas em caráter de confiança, são os fixados na tabela 3 do anexo II desta lei. 
  • Parágrafo único. - O valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer qualquer das funções que compõe o Grupo III - Funções de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI. 
  • Art. 20 -
    Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, que compõem 
    os Grupos Ocupacionais IV a IX deste sistema, são os fixados na tabela 4 do anexo II desta lei. 
  • Parágrafo único. - Não se incluem na tabela de que trata este artigo os vencimentos dos cargos do Grupo Magistério que tem tabela própria consubstanciada no Estatuto do Ma­gistério. 
  • Capítulo IV DO ENQUADRAMENTO DO PESSOAL
  • Art. 21 - Os servidores públicos municipais constituem clientela destinatária ao presente sistema classificatório e serão enquadrados, preliminarmente, por transposição, nos cargos de mesma natureza, padrões e referências salariais, segundo dispõe os anexos I e II desta lei. 
  • § 1º - Só poderá concorrer ao enquadramento por transformação, em sendo do interesse da Administração Municipal, o funcionário efetivo no cargo atualmente ocupado e, que tendo a necessária qualificação, esteja desenvolvendo tarefas típicas do cargo pretendido. 
  • § 2º - Aos servidores não estáveis, e admitidos por prazo determinado aplicar-se-á a referência salarial e classe iniciais dos cargos em que forem contratados.
  • § 3º - Todo ingresso de novos funcionários por decorrência de concurso público de provas ou provas e títulos, se fará sempre, na referência salarial e classe iniciais dos respectivos cargos. 
  • Art. 22 - A Administração Municipal, conjugado o seu interesse com as dis­ponibilidades financeiras do órgão, procederá posteriormente, a reclassificação dos funcionários efetivos, devendo considerar, para tanto: 
  • I - o desempenho do funcionário;
  • II - o seu tempo de serviço público; e
  • III - a sua qualificação escolar.
  • Capítulo V DO SISTEMA DE CARREIRA 
  • Art. 23 - O Sistema de Carreira do Funcionalismo Municipal se dará por avanços horizontais e verticais, sob a forma de Progressão e Ascensão Funcionais e transferências, con­forme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
  • Parágrafo único. - Só se beneficiará do Sistema de Carreira o funcionário público efetivo com o estágio probatório devidamente cumprido. 
  • Seção I Da Interrupção de Interstício 
  • Art. 24 -
    Os interstícios definidos nos avanços do sistema de carreira, serão 
    computados individualmente em dias, considerando-se interrompido nos seguintes casos: 
  • I - licença com perda de vencimentos;
  • II - suspensão disciplinar;
  • III - viagem para o exterior, sem ônus para a repartição municipal;
  • IV - disponibilidade para outros órgãos sem ônus para origem;
  • V - nos demais afastamentos em que o tempo de serviço seja considerado unicamente para aposentadoria. 
  • Capítulo VI DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO 
  • Art. 25 -
    Para cumprimento deste instrumento, o órgão incumbido da administração de recursos humanos observará as regras de avaliação de cargos e o catálogo de ocupações que compõem os apêndices I e II desta lei.
  • Art. 26 - O enquadramento do pessoal se dará em estrita observância ao dis­posto no Capítulo IV desta lei, inclusive quanto as novas admissões para o Quadro Permanente dos órgãos do Executivo Municipal. 
  • Art. 27 - O provimento dos Cargos Isolados de Provimento em Comissão e as designações para as Funções de Confiança, são da competência do Prefeito Municipal e observará as disposições contidas em institutos e instrumentos editados pelo Município que versar sobre a matéria. 
  • Art. 28 - Os reajustes salariais concedidos, na forma regulamentar, incidirão sobre as tabelas que constam do anexo II desta lei. 
  • Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  • Art. 29 -
    O presente Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários é um instrumento complementar e subsidiário do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 
  • Art. 30 -

    Os proventos dos funcionários aposentados e as pensões pagas pe­los cofres das repartições municipais serão revistos segundo a estrutura deste Plano, a partir de sua vigên­cia. 

  • Art. 31 -
    As despesas conseqüentes da aplicação deste Plano correrão à conta de dotações próprias, podendo o Poder Executivo suplementá-las, se necessário.
  • Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos retroagirão a 1 º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 528/93, de 1° de dezembro de 1.993. 
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    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 633/1998
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    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 633/1998
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    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 662/1999
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    Redação adicionada pelass Lei Ordinária n° 675/2000


Antônio João - MS, 18 de julho de 1997

DACIO QUEIROZ SILVA

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/07/1997